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Aparelho de TV por assinatura


Ao solicitar o cancelamento do serviço de TV por assinatura, não há mais motivos para os equipamentos permanecerem na casa dos consumidores.


Porém, após muita insistência, inúmeros agendamentos são feitos até que esses equipamentos sejam, realmente, retirados.


Entretanto, o que muitos consumidores não sabem é que o artigo 19, §§ 5º a 8º, da Resolução nº 488/2007, da Anatel, determina que a prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos, em data acordada com o consumidor e no endereço do assinante, não podendo exceder a 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço.


Sendo assim, durante o período em que estiver de posse dos equipamentos, o consumidor é o responsável por manter a guarda e integridade destes. Porém, caso a empresa não recolha o equipamento em 30 dias, a responsabilidade não será mais do consumidor.



Fique atento


• A retirada pode ser feita pela prestadora ou por serviço autorizado;


• A empresa não pode cobrar para retirar os equipamentos;


• O consumidor pode optar por entregar os aparelhos em local indicado pela prestadora;


• Em todas as hipóteses, deve ser fornecido um recibo declarando o estado dos aparelhos.



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